Diploma
EM VIGORPortaria n.º 274-A/2021
de 29 de novembro
Sumário: Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de Internet.
O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet tem como objetivo principal promover a inclusão digital, através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços de base digital tipificados na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais.
Esta medida está em linha com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos essenciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares já implementadas noutros países europeus.
Esta iniciativa surge ainda em complemento de outras medidas de conectividade digital já promovidas pelo Governo e pela Assembleia da República, nomeadamente a oferta de conectividade gratuita disponibilizada, respetivamente, aos alunos do ensino obrigatório pelo Programa Escola Digital, bem como aos trabalhadores abrangidos pelo regime do teletrabalho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) «definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga».
Nesse âmbito a ANACOM promoveu a auscultação pública da primeira proposta de tarifa tendo por base os parâmetros de serviço e preço adotados no âmbito do Programa «Escola Digital», cujo plafond mensal é de 12 GB, com uma velocidade de download de 10 Mbps e de upload de 1 Mbps.
Apreciada a proposta final submetida pela ANACOM, considera o Governo que a mesma apresenta novos requisitos técnicos de serviço muito superiores aos referidos como constantes da primeira proposta (i.e. plafond mensal de 30 GB, velocidade de download de 30 Mbps e de upload de 3 Mbps), mantendo contudo o valor de referência de 5 euros (mais IVA), distanciando-se consequentemente da auscultação pública que foi efetuada no âmbito do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação) e da generalidade dos países europeus que têm em vigor uma tarifa social e dos parâmetros do Programa Escola Digital, podendo inclusivamente representar um esforço excessivo para os respetivos operadores.
De acordo com o referido decreto-lei, as condições de atribuição, de aplicação e de manutenção da citada tarifa social, bem como a definição da largura de banda larga e dos parâmetros mínimos da qualidade do serviço ou a definição do respetivo valor da tarifa devem ser definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da transição digital, e no seguimento de proposta apresentada pela ANACOM, no prazo estipulado para o efeito.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o Governo considera, por manifesta razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da tarifa social, dever manter o valor de referência em 5 euros (mais IVA) e definir um conjunto de requisitos técnicos que, sendo superiores ao objeto da consulta pública e ao da Escola Digital, não sejam de tal modo exigentes que tornem a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga financeiramente insustentável.
Sem prejuízo, o Governo irá avaliar, anualmente, o impacto desta medida e, se necessário, rever as condições da mesma tendo por base a proposta da ANACOM, de forma a garantir que a referida tarifa social cumpre o objetivo pretendido, mantendo-se a um preço acessível.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Transição Digital, o seguinte: