Diploma
EM VIGORPortaria n.º 270/2021
de 29 de novembro
Sumário: Aprova a reversão constituída pelos lotes n.os 24 (1/2), 95, 137 e 226 (1/3), que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, Bate-Velhos, Banhita, Gramacha e Montinho», atualmente parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade do Montinho», no concelho de Évora.
Através da Portaria n.º 375/76, de 19 de junho, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Maria Faustina Simões Alves Margiochi, o prédio rústico denominado «Paço Saraiva, Vale de Palma, BateVelhos, Banhita, Gramacha e Montinho», com a área de 2703,2975 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 3, das secções E, E1, E2, E3 e E4, da freguesia de Nossa Senhora de Machede, concelho de Évora.
Na sequência do pedido de reversão apresentado por Maria de Lurdes Simões Alves de Noronha Lopes, Maria João Simões Alves de Noronha, Maria Madalena Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, Maria da Graça Simões Alves de Noronha Mendes de Almeida e Maria Isabel Simões Alves de Noronha Cabral Meneres, na qualidade de herdeiras do sujeito passivo da expropriação, e por Rodrigo Maria do Carmo de Noronha, Patrícia Maria do Carmo de Noronha Pissarra da Franca Coelho, Tiago Maria do Carmo de Noronha Pissarra e Pedro Maria do Carmo de Noronha Pissarra, na qualidade de herdeiros de Maria Teresa Simões Alves de Noronha Pissarra, por sua vez herdeira do sujeito passivo da expropriação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual se fez prova de que o Estado Português arrendou a José Inácio Peixe Fernandes os lotes n.os 24 (1/2), 95, 137 e 226 (1/3), com a área total de 19,425 ha, do referido prédio rústico.
Considerando que o referido arrendatário declarou não pretender exercer os direitos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designadamente o de adquirir a área arrendada, e se provou que os seus direitos, como arrendatário, estão salvaguardados, encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte: