Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 31/2021/A
Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.
O Programa do XIII Governo Regional dos Açores confere um lugar de destaque às políticas de transparência, prevenção e combate à corrupção, assumindo-as como uma exigência democrática, enquanto fenómeno que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito e influencia a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições.
Nesse sentido, foi assumida a criação de uma estrutura destinada à prevenção e combate à corrupção, que promova um ambiente de integridade na esfera pública, coordene os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e desenvolva estratégias adequadas para a prevenção da corrupção.
Pretende-se que esta estrutura coordene a atuação da administração pública regional no âmbito da prevenção e combate à corrupção, de forma a potenciar a ética e integridade, o que, consequentemente, se deve traduzir na melhoria da prestação do serviço público.
Pretende-se ainda que esta estrutura apoie o Setor Público Empresarial Regional no desenvolvimento de estratégias adequadas para a prevenção da corrupção nas empresas que o compõem.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho, foi aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP), que engloba a Inspeção Regional Administrativa e da Transparência (IRAT), prevendo, em conformidade, a alínea b) do artigo 73.º e o artigo 75.º do anexo i, a existência do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência (GPCT).
Cumpre agora determinar a organização, competências e funcionamento do GPCT, no âmbito do disposto no artigo 75.º da Orgânica da SRFPAP, constante do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: