Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), tem como beneficiários os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, bem como os titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível, destinando-se ao pagamento de medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde.
A criação deste complemento teve em conta um grupo de população mais vulnerável, considerando as pensões de baixo valor que a maioria recebe, bem como a elevada despesa com o consumo crónico de medicamentos. Não obstante, o COMPAMID foi, até agora, aplicado sob a forma de reembolso, o que implicava obrigatoriamente o adiantamento do pagamento, por parte dos beneficiários abrangidos pelo aludido diploma, para aquisição dos medicamentos prescritos.
A Portaria n.º 47/2008, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial, que regulamenta as condições necessárias à emissão e atribuição do complemento, estabelece que o pagamento de despesas com a aquisição de medicamentos é efetuado mensalmente ao beneficiário, após a entrega dos documentos comprovativos da compra, do boletim do COMPAMID e da cópia da respetiva receita, resultando num processo que, embora tenha funcionado no passado, na atualidade é passível de ser aprimorado.
Face ao exposto, na senda da transversalidade da transição digital e com o intuito de desmaterializar todo o processo de aquisição de medicamentos pelos idosos, revela-se pertinente proceder à respetiva alteração, com vista a facilitar o acesso à aquisição dos medicamentos, libertando os beneficiários de efetuar, junto das farmácias, o adiantamento do apoio a conceder e eliminando, ainda, a eventual existência de atrasos no reembolso.
Para além do suprarreferido, devido ao impacto da pandemia da doença COVID-19, afigura-se, também, determinante alterar o procedimento de atribuição do COMPAMID, adaptando-o às necessidades do seu público-alvo, nomeadamente, evitando a deslocação dos idosos aos serviços de Segurança Social e dispensando a criação e utilização de qualquer cartão específico, exigindo-se apenas a apresentação do seu Número de Identificação Fiscal (NIF), no momento da aquisição do medicamento na farmácia, para atestar a sua condição de beneficiário.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: