Diploma
EM VIGORPortaria n.º 266/2012
de 30 de agosto
O presente diploma regulamenta a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
De modo idêntico ao regime geral da avaliação do desempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e tendo em vista garantir rigor e justiça nos juízos avaliativos finais, a avaliação do desempenho dos diretores centra-se no exercício efetivo da função, resulta da articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa. No caso dos diretores dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas participa na avaliação interna o respetivo Conselho Geral, no caso dos centros de formação de associações de escolas a Comissão Pedagógica e das escolas portuguesas no estrangeiro o respetivo conselho de patronos. Em qualquer dos casos a avaliação externa prevista no referido diploma legal, resulta da incorporação dos resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
No plano interno e, de modo análogo à avaliação do desempenho dos quadros dirigentes superiores da administração pública prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação do desempenho dos diretores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como dos diretores dos centros de formação de associações de escolas, tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: os compromissos assumidos e as competências de gestão evidenciadas. Neste quadro, os primeiros integram uma «carta de missão» definida no início do mandato, na qual se explicitam de modo claro e objetivo os grandes compromissos que se pretendem concretizar durante a vigência do mandato, designadamente, os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educativo e do plano anual de atividades ou do plano anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais. Os segundos relacionam-se com o nível de demonstração das competências profissionais evidenciadas no exercício da função e entre as quais se destacam as de gestão, liderança, visão estratégica e de representação externa.
Tendo em vista assegurar condições de simplicidade e de relevância no processo de avaliação e em simultâneo evitar derivas relativamente à essência da atividade desenvolvida, o avaliado elabora um relatório sintético de autoavaliação no qual efetua uma reflexão sobre a evolução dos resultados obtidos em termos de eficácia, eficiência e qualidade face aos compromissos fixados na carta de missão. Este relatório constitui a principal evidência a considerar no quadro da avaliação interna. Por outro lado, a avaliação externa pretende diferenciar os desempenhos e introduzir na classificação final elementos avaliativos descomprometidos com a situação e o contexto e, assim, através do confronto das intersubjetividades obter juízos avaliativos mais justos. Deste modo, com uma ponderação de 40 % na classificação final, incorporam-se na avaliação dos diretores os resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Em termos globais, o presente diploma pretende relacionar de modo inequívoco a avaliação do desempenho dos diretores com a natureza das funções que desempenham, tendo preocupações de a associar a padrões de simplicidade, rigor, relevância e de justiça.
Assim:
Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no despacho n.º 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 17 de julho de 2012, o seguinte: