Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
A organização dos serviços da administração regional autónoma da Madeira foi, no ano de 2007, objeto de alteração de vulto trazida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o qual consagrou novas formas de composição orgânica, procurando conciliar a clássica estrutura hierarquizada com a de natureza matricial, associando esta última ao desenvolvimento de projetos. Iniciou-se um novo ciclo ao nível da consagração das orgânicas dos serviços, introduzindo formalismos legais mais simplificados e facilitadores das reorganizações que em cada momento se revelem necessárias.
Naquele mesmo diploma regional englobaram-se os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira no regime geral vigente sobre a matéria a nível nacional, mas não diretamente aplicável à Região, designado por Lei-Quadro dos Institutos Públicos, constante da Lei n.º 3/2004, na altura alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril.
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, foi introduzido um novo regime na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, revela-se oportuno alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, de forma a tornar aplicável à Região Autónoma da Madeira aquele diploma, consagrando um normativo que se articule com o que vigora a nível nacional. Aproveita-se ainda para rever, face à atualidade, alguns normativos constantes do referido diploma regional bem como, prever expressamente, um regime especial para a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira, em condições de igualdade de tratamento com as correspondentes instituições de âmbito nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: