Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2012/M
Assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993
A criação de um fundo social na então Direção Regional de Aeroportos encontrava-se prevista na cláusula 140.º do Acordo de Trabalho, aprovada por Conselho de Governo 651/91, de 20 de fevereiro. Através de despacho conjunto da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa e Secretaria dos Assuntos Sociais de 31 de maio de 1993, o referido «Fundo» foi criado através de normas essenciais, concedendo um prazo de seis meses para a criação do respetivo regulamento.
Mais tarde, a 15 de março de 1994, o citado despacho foi revogado, transferindo, todavia, para a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, as negociações constantes da cláusula 140.º do Acordo de Trabalho. Regulamento que nunca foi implementado.
À transferência de responsabilidades da extinta Direção Regional de Aeroportos para a ANAM, correspondeu um depósito de 40 651 630$00, equivalente, em moeda atual, a (euro) 202 769,48, que os trabalhadores entretanto descontaram, tendo por base 2 % dos salários auferidos pelos trabalhadores.
O desconto foi legal e feito de boa-fé entre as partes, isto é, pelos trabalhadores e pelo Governo, no quadro do citado despacho conjunto das Secretarias de Economia e a dos Assuntos Sociais, visando uma assistência social após a aposentação dos trabalhadores.
A ANAM, S. A., tem sido, até ao presente, fiel depositária e já demonstrou interesse de liberar o depósito, cujo saldo, à data de março de 2010, apresentava o valor de (euro) 370 821,62, aplicado num depósito especial no Millenium BCP, importância esta, hoje, provavelmente superior, em função das operações entretanto realizadas. A liberação do depósito consta, inclusive, de uma posição assumida pela ANA.
Acresce dizer que, segundo um parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que teve a concordância da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, e que é do conhecimento da ANAM, S. A., «a ANAM, S. A., na qualidade de entidade patronal e cocontratante do Acordo de Trabalho relativo a esses trabalhadores, detém legitimidade bastante para deliberar e acordar com esses trabalhadores, no sentido da satisfação e pagamento desses seus créditos. [...] A atribuição, distribuição ou restituição dos montantes em depósito que integram o dito Fundo Social, por constituírem, de facto, créditos dos trabalhadores quotizados, já que são parte integrante da sua remuneração, decorre, diretamente da Lei (artigo 337.º do Código do Trabalho), e, como tal, não depende de quaisquer instruções ou deliberações do governo regional, seja enquanto entidade que tutela o setor ou concedente».
Daqui se deduz que se trata de quantitativo que urge restituir aos seus titulares e famílias, obviamente, na proporção dos seus descontos.
Foram ouvidas as partes envolvidas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, assim como da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: