Diploma
EM VIGOR desde 24/11/2021Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018
A bacia hidrográfica do rio Tejo, território extenso e sujeito a diversas pressões acumuladas ao longo de decénios, integra ecossistemas estratégicos do ponto de vista ambiental e constitui um recurso socioeconómico determinante para a vivência de cerca de três milhões de habitantes. Em janeiro de 2018 ocorreu um episódio ambiental extremo, materializado no arrastamento de um volume significativo de matéria orgânica acumulada na albufeira de Fratel para jusante, provocando a formação de espumas, na sequência da agitação e do arejamento consecutivos na passagem pelas barragens do Fratel, de Belver e do açude de Abrantes, alterando a qualidade da água do rio Tejo mesmo na zona da captação de Valada.
Este episódio expôs a existência e o agravamento de problemas sérios quanto à qualidade da água no rio Tejo, em particular no troço Perais-Belver e na albufeira de Fratel, tendo sido determinadas no Despacho n.º 2260-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março, um conjunto de ações tendentes a garantir, de uma forma sustentada, as condições para a recuperação estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais-Belver do rio Tejo.
O ano hidrológico de 2016/2017 foi classificado, em termos meteorológicos, como «ano seco», com precipitações abaixo da média, temperaturas elevadas e registos de várias ondas de calor, com cerca de 81 % do território em seca severa e 7,4 % em seca extrema, durante o qual se verificou uma redução significativa dos caudais no rio Tejo e uma descida do nível de armazenamento das albufeiras e dos níveis freáticos, sendo certo que estes eventos climáticos extremos tornar-se-ão cada vez mais frequentes como consequência das alterações climáticas.
Estas circunstâncias determinaram, desde logo, que a revisão dos títulos de utilização de recursos hídricos nas massas de água identificadas como críticas contemplasse o estabelecimento de condições de descarga mais exigentes e adaptadas às condições reais do rio Tejo, em termos qualidade e quantidade. Este novo paradigma de gestão dos recursos hídricos coloca não só maior exigência aos operadores ambientais, como à Administração.
À Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, e à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade de inspeção e órgão de polícia criminal ambiental, exige-se uma capacidade sem precedentes para implementar sistemas de previsão, monitorização e alerta, com vista à prevenção do risco para a saúde humana, segurança das populações e preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como da atuação em matéria de verificação do desempenho ambiental e da promoção do cumprimento da legalidade.
Considerando as condições verificadas no início de 2018, resultantes de acontecimentos imprevisíveis, é fundamental garantir que a APA, I. P.,e a IGAMAOT se encontram capacitadas para prevenir a ocorrência de outros episódios semelhantes.
Neste contexto, o Governo concebeu o Plano de Ação Tejo Limpo, reconhecendo que as circunstâncias excecionais que espoletam esta intervenção mais focada na bacia hidrográfica do Tejo exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias, tornando necessário o recurso aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ação Tejo Limpo (Plano de Ação), constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a coordenação e o acompanhamento do Plano de Ação compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
3 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, pode vir a ser autorizada, nos termos e de acordo com os instrumentos normativos aplicáveis, a celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença e a correspondente despesa, até ao montante máximo de (euro) 281 009,57 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:
a) 2020: (euro) 92 658,92;
b) 2021: (euro) 113 010,39;
c) 2022: (euro) 75 340,26.
4 - Determinar o recrutamento de cinco vigilantes da natureza, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
5 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, e à autorização da celebração de novos contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contratos vigentes no ano anterior, para efeitos do n.º 5 do artigo 58.º da referida Lei quanto às aquisições de serviços e bens contemplados no anexo à presente resolução.
6 - Determinar, para efeitos do n.º 3, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, por motivos de urgência imperiosa.
7 - Determinar que todas as despesas previstas na presente Resolução são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a APA, I. P.,e a Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), em cada exercício orçamental.
8 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à autorização de abertura de crédito especial e da respetiva execução nos orçamentos de investimento da APA, I. P.,e da IGAMAOT para 2018, para efeitos das transferências previstas no número anterior.
9 - Determinar que a APA, I. P., deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, com periodicidade trimestral, relatórios que evidenciem a execução física e financeira, bem como os resultados alcançados no âmbito das ações previstas no anexo à presente resolução.
10 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.