Lei 36/2012

Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre

Lei 36/2012

Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 27/08/2012

Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 36/2012 de 27 de agosto Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre. 2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados. 2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado: a) ... b) ... c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A Lei n.º 6/97, de 1 de março, é republicada em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante. Aprovada em 29 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 14 de agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 17 de agosto de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO Republicação da Lei n.º 6/97, de 1 de março

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre. 2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acesso 1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados. 2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado: a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspetos da programação das transmissões; b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares; c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.