[...]
1 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo-lhe em especial:
a) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes referidas nos números seguintes, a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que possível, à informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de ação aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;
b) ...
c) Elaborar, em colaboração com as entidades referidas nos n.os 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii;
d) [Anterior alínea c).]
e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre;
f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a informação:
i) Relativa aos dados económicos e sociais da atividade da pesca;
ii) Nos domínios da aquicultura, da prevenção da poluição por navios e da monitorização da navegação costeira com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;
iii) Relacionada com a aplicação da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.
2 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:
a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais;
b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores:
a) Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro;
b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro;
c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
d) Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da proteção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, nomeadamente:
i) Disponibilizar os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente e recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março;
ii) Disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências.
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