Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 202/2012
de 27 de agosto
A Ciência em Portugal apresenta um progresso sustentado caracterizado, em especial, por um crescimento acentuado de recursos humanos qualificados. Atendendo a este motivo, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem prioridades do XIX Governo Constitucional, reconhecendo-se um papel decisivo à formação e à valorização das atividades científicas e tecnológicas no contexto do sistema científico e tecnológico nacional.
Para o crescimento de recursos humanos qualificados foi decisiva a aposta, primeiramente, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e, nos últimos anos, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no financiamento seletivo da formação avançada e da qualificação de recursos humanos, mediante a concessão de bolsas de mestrado, de doutoramento e de pós-doutoramento.
Os bolseiros de investigação beneficiam atualmente de um estatuto que corporiza um conjunto de regras, designadamente, direitos e deveres, bem como sobre as condições de prossecução das atividades inerentes à respetiva atribuição da bolsa.
Porém, tendo em conta a evolução legislativa do ordenamento jurídico da Administração Pública, conjugado com a experiência decorrente da vigência do regime aplicável aos bolseiros de investigação, sentiu-se a necessidade de introduzir algumas alterações, nuns casos, e adaptações, noutros, no atual estatuto do bolseiro de investigação.
Deste modo, para além das alterações legitimadas pela legislação atualmente em vigor no âmbito da Administração Pública, e de modo a aperfeiçoar e aclarar algumas das suas normas e regime aplicável aos bolseiros, reforça-se o regime de dedicação exclusiva, considerando-se apenas compatível com o desempenho de funções a título de bolseiro a prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, e que não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.
Ainda no que concerne ao regime de exercício de atividades a título de bolseiro entende-se necessário clarificar que relativamente àqueles que são detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público esta relação se suspende, obrigatoriamente, enquanto durar o estatuto de bolseiro.
Considerando, ainda, que durante o período de vigência do atual Estatuto a intervenção do painel consultivo foi meramente pontual, optou-se pela substituição deste instituindo-se a figura do Provedor do Bolseiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte: