Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 200/2012
de 27 de agosto
Marcando o início da reforma da dívida pública, o atual Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), foi criado em 1996, tendo por objeto «a gestão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças».
A identificação das respetivas atribuições com atividades próprias do setor financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase-empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando-se o respetivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza forma e designação de empresa pública de direito privado.
Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente da administração financeira do Estado aos desafios originados pela participação portuguesa na União Económica e Monetária, os quais exigiam, e exigem, que o país disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira, dotada da flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências inerentes ao assegurar do regular financiamento do Estado.
À preocupação em garantir uma gestão autónoma e profissional do endividamento público não foi também alheia a influência internacional. De facto, se já à data se notava a tendência para a criação de agências autónomas para a gestão da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituição da Zona Euro e consequente unificação do mercado.
Em março de 2007, através do Decreto-Lei n.º 86/2007, de 29 de março, concretizou-se a segunda etapa da reforma iniciada em 1996, mediante a integração da gestão da dívida pública direta com a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado.
Dessa forma, conseguiram-se ganhos acrescidos de eficiência na repartição de tarefas entre o IGCP, I. P., e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, permitindo que os saldos da tesouraria possam ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida pública direta do Estado em circulação e os respetivos encargos financeiros.
A concentração das duas atividades numa só entidade tem correspondido aos desideratos visados - um maior nível de especialização técnica, redução de assimetrias de informação entre entidades, reforço da capacidade negocial do Estado perante o sistema financeiro, otimização dos saldos de dívida, melhoria do controlo dos riscos de crédito e liquidez, minimização dos riscos operacionais e otimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.
Potencia-se o alargamento dos efeitos favoráveis que se têm alcançado em termos duma mais eficiente administração financeira do Estado, incluindo nas atribuições da entidade pública empresarial em que agora se transforma o IGCP, I. P., o financiamento das entidades do setor público empresarial que, no contexto da reforma estrutural, em curso, daquele setor, se entende dever ser assegurado através do Orçamento do Estado, bem como a gestão das carteiras de derivados financeiros que tais empresas tenham constituído até agora, o que doravante é atribuição exclusiva da nova entidade.
Esta solução permitirá uma indispensável racionalização acrescida e maior controlo do endividamento público, essenciais à prossecução dos objetivos com os quais o país está comprometido no quadro da assistência financeira internacional que lhe foi concedida.
Neste contexto, clarifica-se o regime aplicável à nova entidade, nomeadamente, no contexto da gestão da tesouraria do Estado.
Simultaneamente, em conformidade com as atribuições que prossegue e com os desideratos que norteiam a sua atividade, ajusta-se o enquadramento jurídico-institucional do IGCP, I. P.,dotando-o do regime que agora se ajusta à sua natureza de instituição financeira, integrando-o no universo das «entidades públicas empresariais» (E. P. E.).
A denominação é alterada para Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mantendo-se a designação abreviada (sigla) «IGCP», evitando-se assim perturbações inconvenientes à atividade da instituição, nomeadamente, no plano internacional, onde está consolidada a identificação da agência portuguesa de gestão da dívida pública com «IGCP».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: