Portaria 31/2003

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Peso do Zêzere a zona de caça associativa do Peso do Zêzere englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Peso, município da Covilhã, e na freguesia de Alcaria, município do Fundão

Portaria 31/2003

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Peso do Zêzere a zona de caça associativa do Peso do Zêzere englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Peso, município da Covilhã, e na freguesia de Alcaria, município do Fundão

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 14/01/2003

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Peso do Zêzere a zona de caça associativa do Peso do Zêzere englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Peso, município da Covilhã, e na freguesia de Alcaria, município do Fundão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 31/2003 de 14 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais da Covilhã e do Fundão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Peso do Zêzere, com o número de pessoa colectiva 503389323 e sede no Peso, 6200 Covilhã, a zona de caça associativa do Peso do Zêzere (processo n.º 3229-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Peso, município da Covilhã, com uma área de 1141,9330 ha, e na freguesia de Alcaria, município do Fundão, com uma área de 92,2370 ha, perfazendo uma área total de 1234,17 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Dezembro de 2002. (ver planta no documento original)