Decreto-Lei 100/2021

Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Decreto-Lei 100/2021

Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 17/11/2021

Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 100/2021 de 17 de novembro Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE. O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos iii e iv, conceder isenções temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas. Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional). Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular. Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a submissão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a alteração do prazo de caducidade, que no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento. A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos correspondentes anexos ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que alteram, respetivamente, os anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021. 2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba. Promulgado em 11 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 15 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...] (ver documento original) ANEXO II [...] [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...]. 24 - [...]. 25 - [...]. 26 - [...]. 27 - [...]. 28 - [...]. 29 - [...]. 30 - [...]. 31 - [...]. 32 - [...]. 33 - [...]. 34 - [...]. 35 - [...]. 36 - [...]. 37 - [...]. 38 - [...]. 39 - [...]. 40 - [...]. 41 - [...]. 42 - [...]. Caduca em 30 de junho de 2026. 43 - [...]. [...]. 114736041