Lei 74/2021

Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

Lei 74/2021

Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/11/2021

Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 74/2021 de 18 de novembro Sumário: Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local. Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. 9 - A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data.

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 12 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 15 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114737468