Diploma
REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M · 19/01/2024Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia (SREM) na estrutura orgânica do Governo Regional.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.
Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que correspondem a parte das competências da então designada Vice-Presidência do Governo Regional, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.
Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, transitaram para este novo departamento do Governo Regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia.
A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica faz a distinção entre os serviços da administração direta e indireta deste departamento do Governo Regional, sendo que, os serviços da administração direta são divididos em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, onde se inclui a unidade de gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, administrativo, jurídico, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREM, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental.
No que concerne aos recursos humanos, esta orgânica adota um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SREM, com posterior afetação, por despacho do respetivo Secretário Regional, aos seus órgãos e serviços da administração direta e indireta.
Tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma visa estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos setores estratégicos da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre, promovendo, igualmente, a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o seguinte: