Decreto-Lei 97/2021

Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional

Decreto-Lei 97/2021

Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/11/2021

Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 97/2021 de 15 de novembro Sumário: Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional. A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, introduziu uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos. Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola e de sustentabilidade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas. O Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, introduziu alterações na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, designadamente nas definições, na simplificação administrativa no que concerne às autorizações para importação ou exportação de espécies aquícolas mortas e na eliminação da exigência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, tendo ainda procedido às adaptações resultantes das sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores. A presente alteração visa permitir que os planos de gestão e exploração das zonas de pesca profissional prevejam, para além da pesca desportiva, a prática da pesca lúdica. Com efeito, a prática da pesca lúdica em nada colide com o exercício da pesca profissional, e o seu impacto nas espécies aquícolas é pouco relevante, atendendo a que é obrigatória a devolução à água das espécies ameaçadas em boas condições de sobrevivência. No anterior quadro legal, o conceito de pesca desportiva incluía a prática da pesca como distração ou exercício, sendo permitida nas zonas de pesca profissional, tendo a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, autonomizado os conceitos de pesca lúdica e de pesca desportiva. Contudo, não há qualquer fundamentação técnico-científica que justifique a interdição da pesca lúdica em áreas tão vastas como as que atualmente são ocupadas pelas zonas de pesca profissional. Ademais, trata-se de uma atividade com significativa importância socioeconómica, que contribui para a dinamização da atividade económica dos setores da restauração e da hotelaria, constituindo uma importante via para o desenvolvimento local e regional, essencial nas zonas mais desfavorecidas do País. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro O artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva. 5 - ... 6 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Inês dos Santos Costa - Rui Manuel Costa Martinho - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro. Promulgado em 5 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 9 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114719112