Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 97/2021
de 15 de novembro
Sumário: Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional.
A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, introduziu uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.
Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola e de sustentabilidade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas.
O Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, introduziu alterações na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, designadamente nas definições, na simplificação administrativa no que concerne às autorizações para importação ou exportação de espécies aquícolas mortas e na eliminação da exigência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, tendo ainda procedido às adaptações resultantes das sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores.
A presente alteração visa permitir que os planos de gestão e exploração das zonas de pesca profissional prevejam, para além da pesca desportiva, a prática da pesca lúdica.
Com efeito, a prática da pesca lúdica em nada colide com o exercício da pesca profissional, e o seu impacto nas espécies aquícolas é pouco relevante, atendendo a que é obrigatória a devolução à água das espécies ameaçadas em boas condições de sobrevivência.
No anterior quadro legal, o conceito de pesca desportiva incluía a prática da pesca como distração ou exercício, sendo permitida nas zonas de pesca profissional, tendo a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, autonomizado os conceitos de pesca lúdica e de pesca desportiva.
Contudo, não há qualquer fundamentação técnico-científica que justifique a interdição da pesca lúdica em áreas tão vastas como as que atualmente são ocupadas pelas zonas de pesca profissional.
Ademais, trata-se de uma atividade com significativa importância socioeconómica, que contribui para a dinamização da atividade económica dos setores da restauração e da hotelaria, constituindo uma importante via para o desenvolvimento local e regional, essencial nas zonas mais desfavorecidas do País.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: