Diploma
EM VIGORPortaria n.º 248-A/2021
de 11 de novembro
Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR.
A pandemia da doença COVID-19, enquanto grave emergência de saúde pública à qual foi necessário dar resposta, tanto social como económica, conduziu à adoção de várias medidas excecionais tendo motivado a criação de um Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR.
Após o lançamento das medidas iniciais, pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, assistiu-se a um reforço do Programa, através da criação de novas medidas, entre as quais o «APOIAR RENDAS», que em complementaridade com as soluções legislativas aprovadas em matéria de arrendamento afirmou-se como um sistema de apoio capaz de proteger, ou mitigar, os impactos que o pagamento de rendas tem ao nível das despesas fixas a suportar pelos operadores económicos.
A medida «APOIAR RENDAS» foi, assim, criada como forma de apoio ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas com atuação nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Para efeitos de verificação dos requisitos de acesso à medida «APOIAR RENDAS», foi aprovada a Lei n.º 10/2021, de 5 de março, pela qual se estabeleceu o acesso a dados de entidades públicas, especificamente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando, por um lado, a diversidade e a multiplicidade de dados disponibilizados, e, por outro lado, o elevado número de candidaturas à medida «APOIAR RENDAS», importa flexibilizar, em casos devidamente fundamentados, a atuação da autoridade de gestão.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 33/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 3 de novembro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte: