Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 96/2021
de 12 de novembro
Sumário: Estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.
O presente decreto-lei estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, criando um instrumento de promoção de arte no território nacional através de roteiros de arte pública como fator de descentralização e democratização da cultura e de promoção da coesão territorial.
O programa do XXII Governo Constitucional estabelece como objetivos o reforço e a diversificação da oferta cultural, bem como a visibilidade e o acesso às artes através de experiências inovadoras e envolventes. É, assim, missão do Governo promover estratégias e implementar políticas que valorizem a arte, de modo a fazer chegar a cultura às pessoas, a criar focos de interesse cultural e a reforçar o investimento em cultura.
Esta política iniciou-se com a constituição da Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea, através do Despacho n.º 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio.
Importa, pois, alargar esta política de aquisições, continuando a promover a arte no território, através de integração de obras de artes em infraestruturas e equipamentos públicos. Com efeito, as infraestruturas e os equipamentos públicos têm grande potencial para integração de obras de arte, em particular de arte pública, com forte impacto no território e nos cidadãos, sendo plataformas ideais para a fruição pública de arte por parte das comunidades.
Considera o Governo tratar-se do momento oportuno para promover a arte no território nacional, através da criação da obrigação de, nos contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas, se integrarem obras de arte.
Em primeiro lugar, o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado passam a ter de prever a integração de obras de arte no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas, que incidem sobre infraestruturas e equipamentos públicos, nos casos em que o respetivo valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 5 000 000,00.
Em segundo lugar, o valor da obra de arte corresponde a 1 % do preço base, quando este seja fixado, do contrato a celebrar. O valor da obra de arte não fica, assim, dependente do preço constante das propostas apresentadas para a adjudicação do contrato, garantindo-se ainda que os concorrentes conhecem desde o início, no momento em que elaboram as propostas, qual o valor que é atribuído para a conceção, produção e/ou execução da obra de arte. Nos casos em que não haja lugar à fixação do preço base, o valor de obra da arte é determinado pela entidade adjudicante, tendo como referência o valor mínimo de (euro) 50 000,00.
Em terceiro lugar, como regra, determina-se que a entidade adjudicante proceda à escolha do artista e respetiva obra de arte, permitindo-se, contudo, que, em casos excecionais devidamente fundamentados, a escolha possa recair na entidade responsável pela elaboração do projeto de execução da obra pública ou até, em determinadas condições, no adjudicatário do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas. Em qualquer destas hipóteses a contratação do artista escolhido, que concebe, produz e/ou executa a obra de arte, é realizada diretamente pelo referido adjudicatário.
Em quarto lugar, complementarmente, é criada uma comissão consultiva de obras de arte em obras públicas composta por personalidades de reconhecido mérito académico e/ou profissional nas áreas artístico-culturais, bem como nas áreas de arquitetura ou engenharia, à qual compete, nomeadamente, quando solicitado pelas entidades adjudicantes, sugerir o artista que deve conceber, produzir e/ou executar a obra de arte.
Finalmente, prevê-se a obrigação de as entidades adjudicantes comunicarem à Direção-Geral das Artes as obras de arte integradas nas obras públicas, de modo a que estas sejam anualmente publicitadas e sejam criados roteiros de arte pública que as incluam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Autoridade da Concorrência e as associações representativas do setor da construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: