Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 91/2021
de 5 de novembro
Sumário: Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.
A Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, determina, no seu artigo 6.º, que os antigos Presidentes da República disponham de um Gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções como órgão de soberania.
Pesem embora algumas intervenções relativas ao estatuto do pessoal daqueles Gabinetes, nomeadamente a que aplica o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, a Lei n.º 26/84, de 31 de julho, não determinava o enquadramento institucional dos Gabinetes dos antigos Presidentes da República, nem a entidade em cujo orçamento deviam ser previstas as despesas com o seu funcionamento, pelo que tem vindo a Secretaria-Geral da Presidência da República a assumir desde sempre aquela responsabilidade.
A situação de enquadramento orçamental mereceu reparo no relatório de auditoria do Tribunal de Contas ao exercício de 2014. Como consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 12/2016, de 9 de março, visando a concretização e densificação do regime em vigor e determinando a entidade encarregue do suporte orçamental e administrativo aos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.
Em 2017 ocorreu, pela primeira vez, a necessidade de extinção de um Gabinete de trabalho de um antigo Presidente da República, tendo-se verificado a ausência de normas que disciplinem essa extinção. A situação volta agora a repetir-se com outro Gabinete de trabalho, sendo urgente regular a situação,tendo o Tribunal de Contas chamado a atenção já em 2019 para a ausência de regulamentação.
Importa, deste modo, regular todo o ciclo de existência dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral