Portaria 1146/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Poçanco Natural de Loulé a zona de caça associativa do Poçanco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Clemente, Tôr e Querença, município de Loulé

Portaria 1146/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Poçanco Natural de Loulé a zona de caça associativa do Poçanco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Clemente, Tôr e Querença, município de Loulé

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 28/08/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Poçanco Natural de Loulé a zona de caça associativa do Poçanco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Clemente, Tôr e Querença, município de Loulé

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1146/2002 de 28 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores do Poçanco Natural de Loulé, com o número de pessoa colectiva 505324946 e sede na Rua de Afonso de Albuquerque, São Clemente, Loulé, a zona de caça associativa do Poçanco (processo n.º 2916-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Clemente, Tôr e Querença, município de Loulé, com uma área de 1270,4260 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Junho de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 30 de Julho de 2002. (ver planta no documento original)