Lei 70/2021

Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória

Lei 70/2021

Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/11/2021

Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 70/2021 de 4 de novembro Sumário: Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Isenção de imposto do selo São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Factos tributários relevantes A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 26 de outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 29 de outubro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114699503