Diploma
EM VIGORPortaria n.º 230-A/2021
de 29 de outubro
Sumário: Revoga a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o regime transitório.
O regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de serem estabelecidas medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores, mediante portaria do membro do Governo responsável pela energia.
Nesse sentido, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, estabeleceu as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade enquanto redução voluntária, pelo consumidor, do respetivo consumo de eletricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual em cumprimento da ordem de redução de potência por parte do Operador da Rede Nacional de Transporte (ORT), para responder a eventuais situações de emergência, flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento. A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, determinou, de igual modo, o regime retributivo do serviço de interruptibilidade e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as respetivas condições no mercado ibérico.
Todavia, o pressuposto da harmonização ibérica que norteou a criação e revisão deste mecanismo cessou a partir do momento em que o regime do serviço de interruptibilidade em Espanha passou a ser atribuído por mecanismos de mercado, em conformidade com as orientações relativas a auxílios de estado à proteção ambiental e à energia 2014-2020.
O mecanismo de atribuição e remuneração do serviço de interruptibilidade em Portugal, como o constante da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, não se revela compatível com as orientações relativas a auxílios de estado nem com as regras e diretrizes europeias do mercado interno que elegeram procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios em detrimento de mecanismos de atribuição administrativa. Nestes termos, importa proceder à sua regularização.
Esta incompatibilidade conduziu ao compromisso do Governo de proceder à avaliação e implementação de mecanismos alternativos ao regime de interruptibilidade, designadamente através da inclusão dos consumidores abrangidos no regime de remuneração de reserva de segurança prestada ao sistema elétrico nacional, estabelecida pela Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, atendendo a que o mesmo já prevê que os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura podem, mediante cumprimento de determinados critérios, participar neste mecanismo de leilão.
Considerando que a operacionalização do referido mecanismo carece da autorização da Comissão Europeia no âmbito dos procedimentos de auxílios de estado importa estabelecer, até à sua emissão, um mecanismo transitório que assegure aqueles serviços e, em simultâneo, o cumprimento do prazo concedido pela Comissão Europeia para a cessação do mecanismo ainda vigente.
Nesse sentido, em articulação com o Regulador Setorial e o ORT e acolhendo as recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao pagamento de rendas excessivas aos produtores de eletricidade, a presente portaria estabelece um mecanismo transitório no âmbito do mercado de serviços de sistema para a produção dos referidos efeitos, nos termos do qual a habilitação dos atuais prestadores de serviços ocorre através de um modelo concorrencial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea xiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte: