Portaria 1131/2002

Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo

Portaria 1131/2002

Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 27/08/2002

Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1131/2002 de 27 de Agosto Mais de um ano volvido desde a publicação da Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, afigura-se aconselhável proceder à alteração de alguns preceitos de forma a ultrapassar dificuldades que, por vezes, se verificam no enquadramento de despesas inerentes aos projectos de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: Artigo único Os artigos 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 14.º

EM VIGOR
Natureza dos projectos 1 - (Igual.) a) (Igual.) b) (Igual.) c) (Igual.) d) (Igual.) 2 - (Igual.) 3 - Às acções previstas na alínea c) do n.º 1, apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, ou por outras entidades referidas no artigo anterior em parceria com o COTR.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Forma e valor das ajudas As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores: a) 100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos apresentados pelo COTR ou por outras entidades em parceria com o COTR; b) (Igual.) c) (Igual.)

Artigo 16.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis 1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas: a) (Igual.) b) (Igual.) c) (Igual.) d) (Igual.) e) (Igual.) f) Materiais e serviços técnicos específicos; g) Demonstração e divulgação de resultados. 2 - (Igual.) 3 - (Igual.) 4 - (Igual.) 5 - (Igual.)» Em 23 de Julho de 2002. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.