Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A
Sumário: Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.
Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
Nas áreas da Reserva Agrícola Regional (RAR) são excecionalmente permitidas utilizações não agrícolas dos respetivos solos, nos termos do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, e alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto.
Para tanto, no n.º 6 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, inserido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, prevê-se que o Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento dos limites e das condições a observar para a viabilização destas utilizações.
Em ordem a conferir execução plena ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional importa proceder à regulamentação anteriormente referida, articulando-a com os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, o qual, no âmbito das normas gerais orientadoras do uso e gestão do território, vem estabelecer que a Região deve impor limites à desafetação de solos da RAR.
Competindo à entidade gestora da RAR a verificação dos pressupostos necessários à compatibilização do regime de exceção com o princípio geral de que os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, o presente diploma garante essa compatibilização da utilização não agrícola dos solos com a proteção do recurso natural ambiental solo, bem como contribui para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola e para o ordenamento do território e promove a competitividade dos territórios rurais, prevenindo, em última instância, situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade dos solos mais férteis da Região.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte: