Portaria 228/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

Portaria 228/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

Emitente: AgriculturaDiário da República ↗Publicado 25/10/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 228/2021 de 25 de outubro Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar. A Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto. Da experiência adquirida na atribuição do referido Estatuto resultou a necessidade de se introduzirem ajustamentos ao procedimento de atribuição por forma a torná-lo mais ágil e menos burocrático, bem como a melhor adequá-lo ao universo de beneficiários verificado. Nesse sentido, através do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, foram introduzidas alterações aos requisitos para atribuição do título, passando a ser critério que o requerente seja beneficiário de um montante de apoio não superior a (euro) 5000, no âmbito das ajudas de Regime de Pagamento Base e Regime de Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, e que o rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total de rendimento coletável, bem como a inscrição dos prédios rústicos ou mistos no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Foi ainda redefinido o âmbito de atribuição do título de reconhecimento por forma a melhor adequá-lo à realidade do universo de detentores do Estatuto, passando a ser concedido apenas a pessoa singular titular da exploração agrícola. Ainda visando a simplificação do procedimento, o título passa a ser renovado de três em três anos, ao invés de anualmente como sucede presentemente. Importa, assim, adaptar a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, às referidas alterações. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação. 2 - [...] 3 - O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt. 4 - Previamente ao preenchimento do pedido para atribuição do Estatuto o requerente deverá registar a sua identificação, as suas parcelas e as respetivas culturas no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP). 5 - (Revogado.)

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - O título de reconhecimento é renovado de 3 em 3 anos mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão. 3 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma transitória Mantêm-se em vigor, até ao final do seu prazo de validade, os títulos atribuídos ao abrigo do regime anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2021. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de outubro de 2021. 114656402