Portaria 73/2019

Regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção

Portaria 73/2019

Regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção

Emitente: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento RuralDiário da República ↗Publicado 07/03/2019 · consolidado 25/10/2021

Regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 73/2019 de 7 de março O Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, distinguindo as especificidades desta nas suas diversas dimensões, reconhecendo e valorizando a adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território. Com efeito, as atividades da agricultura, da produção animal, da floresta, da caça, bem como as atividades dos serviços que estão diretamente relacionados com a agricultura familiar são determinantes em grande parte do território nacional. Estas atividades assumem, assim, relevância na produção, no emprego, na biodiversidade e na preservação do ambiente através, nomeadamente, do incentivo à produção e ao consumo locais, garantindo também uma presença nos territórios do interior, o que torna imperiosa a promoção de políticas públicas que reconheçam e potenciem essa contribuição da agricultura familiar. Neste pressuposto, importa agora regulamentar o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como as condições da sua manutenção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção.

Artigo 2.º Título de reconhecimento

EM VIGOR
O reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar é efetuado através da atribuição do respetivo título.

Artigo 3.º Pedido de reconhecimento

EM VIGOR desde 10/11/2021
1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação. 2 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido. 3 - O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt. 4 - Previamente ao preenchimento do pedido para atribuição do Estatuto o requerente deverá registar a sua identificação, as suas parcelas e as respetivas culturas no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP). 5 - (Revogado.)

Artigo 4.º Análise e decisão

EM VIGOR
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento. 2 - O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso. 3 - A emissão do título é comunicada à Comissão Nacional da Agricultura Familiar (CNAF), bem como aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado das áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Artigo 5.º Renovação do título

EM VIGOR desde 10/11/2021
1 - O título de reconhecimento é renovado de 3 em 3 anos mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão. 3 - O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela DGADR, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.

Artigo 6.º Controlo

EM VIGOR
1 - A DGADR procede ao controlo, administrativo ou in loco, da manutenção dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto. 2 - Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento.

Artigo 7.º Revogação do título de reconhecimento

EM VIGOR
1 - O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) Incumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto; b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito de atribuição de benefícios. 2 - A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos da respetiva regulamentação. 4 - A revogação do título é comunicada à Comissão Nacional da Agricultura Familiar (CNAF), bem como aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado das áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Artigo 8.º Obrigações do titular do Estatuto

EM VIGOR
Constituem obrigações do titular do Estatuto: a) Comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto; b) Colaborar com a DGADR e outras entidades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Assinatura

EM VIGOR
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de fevereiro de 2019. 112110011