Portaria 214/2021

Altera a Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal

Portaria 214/2021

Altera a Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 20/10/2021

Altera a Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 214/2021 de 20 de outubro Sumário: Altera a Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal. A Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, relativa à emissão de seis moedas de coleção comemorativas para 2021 foi publicada na 1.ª série do Diário da República, a 15 de fevereiro de 2021, tendo sido promovida, no âmbito da sua preparação, a competente audição do Banco de Portugal, que se pronunciou favoravelmente. Com vista a garantir a efetiva correspondência entre as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca» e a respetiva descrição vertida no diploma legal que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e a comercializar a referida moeda de coleção, no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2021, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, com vista a corrigir a especificação técnica da referida moeda que, na versão com acabamento normal, possui bordo liso. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da referida moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no exercício de competências delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro O artigo 3.º da Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
Especificações técnicas 1 - ... 2 - As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 5, são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado, exceto a moeda a que se refere a alínea e) do artigo 1.º designada 'Arte da Laca', que possui bordo liso; b) ... c) ... 3 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 15 de outubro de 2021. 114655771