Lei 69/2021

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

Lei 69/2021

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/10/2021

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 69/2021 de 20 de outubro Sumário: Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia. Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo. 2 - ... 3 - ... a) (Revogada.) b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores. c) ... d) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022. Aprovada em 8 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 11 de outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de outubro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114651486