Resolução do Conselho de Ministros 112/2002

Revê os critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial

Resolução do Conselho de Ministros 112/2002

Revê os critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 24/08/2002

Revê os critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002 O Conselho de Ministros, através da deliberação n.º 7, de 26 de Abril de 2002, definiu um conjunto de orientações a aplicar à administração integrada do Estado e aos serviços e fundos autónomos. De entre as orientações emanadas inclui-se a revisão dos critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - É permitido o reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais. 2 - Têm direito ao referido reembolso o pessoal dirigente dos serviços e organismos integrados da administração central bem como dos serviços e fundos autónomos que preencham cumulativamente os requisitos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, incluindo os que estejam submetidos subsidiariamente ao regime das empresas públicas nos termos das suas leis orgânicas. 3 - Ao reembolso referido no n.º 1 aplicam-se mensalmente os seguintes limites globais: a) Directores-gerais, auditor jurídico, subdirectores-gerais e equiparados - (euro) 70; b) Directores de serviços e equiparados - (euro) 40; c) Chefes de divisão e equiparados - (euro) 25. 4 - A atribuição de telefones móveis para uso oficial dos titulares de cargos dirigentes referidos no número anterior é da responsabilidade do dirigente máximo do serviço e, nesse caso, cessa o direito ao reembolso referido no n.º 1. 5 - Os encargos mensais com a utilização do telefone móvel para uso oficial estão sujeitos aos limites referidos no n.º 3 acrescidos de (euro) 10. 6 - Poderão ser ainda atribuídos telefones móveis para uso oficial a funcionários, mediante proposta fundamentada, a autorizar pelo ministro da tutela, que fixará o limite mensal para os respectivos encargos, o qual não poderá exceder o previsto para os chefes de divisão e equiparados. 7 - Os encargos serão suportados por verbas dos serviços ou organismos em que se enquadram os funcionários ou agentes. 8 - O reembolso das despesas processar-se-á mediante a apresentação da factura e do documento comprovativo da respectiva quitação. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.