Diploma
EM VIGORPortaria n.º 209/2021
de 18 de outubro
Sumário: Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica.
Constituindo a violência doméstica uma grave violação em matéria de direitos humanos e atenta a elevada complexidade inerente à maioria destas situações e ao facto de que representa um dos crimes mais registados em Portugal, importa consolidar a padronização de procedimentos e o seu aperfeiçoamento.
Conforme indicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de janeiro, foi criado no contexto do II Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica um auto de notícia padrão, a ser preenchido no registo de ocorrência aquando da denúncia de uma situação de violência doméstica. Assim, o auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, que se encontra em vigor desde 2006, é utilizado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Conforme previsto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
O auto de notícia padrão/denúncia constitui um instrumento de atuação fundamental, quer para o delimitar do objeto inicial do procedimento judiciário, quer na perspetiva de recolha de informação e dados de grande importância para a investigação criminal e para um melhor conhecimento do fenómeno sociocriminal da violência contra as mulheres e violência doméstica.
Conforme plasmado na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, no contexto do aperfeiçoamento dos mecanismos a adotar pela GNR, pela PSP e pela Polícia Judiciária (PJ) nas 72 horas subsequentes à apresentação de denúncia por maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica, importava, na sequência das recomendações efetuadas pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, proceder à revisão do auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica.
Face a este enquadramento, e tendo também em conta as necessidades identificadas pela área governativa da Administração Interna decorrentes da utilização do auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica nas Forças de Segurança, foi introduzido um conjunto de alterações, as quais resultam do trabalho promovido pelas áreas governativas da Presidência, da Administração Interna e da Justiça, em articulação com a Procuradoria-Geral da República.
Entre as alterações agora introduzidas, salienta-se que o Auto VD será utilizado para situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que tenha moldura penal mais grave [ex.: ofensa à integridade física grave e homicídio (forma tentada)]. Para além da GNR e da PSP, este novo modelo de auto de notícia/denúncia será também implementado pela PJ e pelos Serviços do Ministério Público, introduzindo-se uma harmonização de procedimentos de registo e viabilizando uma recolha de dados mais alargada e mais completa. O novo modelo do auto de notícia/denúncia incorpora, a partir de agora, um campo para registar as declarações prestadas pela vítima/denunciante, que se forem por si confirmadas através da aposição da sua assinatura, valem como ato de inquirição em inquérito, o que permitirá dispensar, à partida, convocar novamente vítima/denunciante para confirmar declarações em sede de inquérito. Por fim, dada a natureza pública do crime, o novo modelo deixa de prever a possibilidade da vítima/denunciante manifestar (ou não) desejo de procedimento criminal (o que tendo em conta a natureza pública do crime, era injustificado).
Importa ainda ter em conta a centralidade deste instrumento, quer em termos dos procedimentos a adotar nas 72 horas subsequentes à notícia ou denúncia do crime, quer ao nível da melhoria dos dados oficiais em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica, pelo que esta revisão foi alinhada, designadamente com os procedimentos definidos no Manual de atuação funcional nas 72 horas subsequentes à denúncia por maus tratos no contexto da violência doméstica e com as necessidades de informação da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), prevista no artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Foi ainda efetuada uma revisão exaustiva ao nível das instruções e apoios ao preenchimento, bem como definidas as categorias de resposta para todos os campos relativos a questões de tipo fechado, ficando ainda determinados os campos de preenchimento obrigatório, designadamente para efeitos estatísticos, de modo a aperfeiçoar este instrumento e garantir a sua efetiva padronização por parte dos diferentes utilizadores.
Este novo modelo de auto de notícia/denúncia passa também a contemplar alguns cuidados acrescidos a nível de segurança, com informação que passa a ficar acessível apenas à entidade notadora e à autoridade judiciária. Acresce ainda que, em linha com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, se a vítima requerer a confidencialidade da sua morada/contactos, tal será assegurado, não constando os mesmos, da informação que, em fases subsequentes do processo, venha eventualmente a ser disponibilizada a terceiros.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, dos artigos 242.º e 243.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte: