Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 7/2003
A Assembleia Municipal de Portimão aprovou, em 12 de Novembro de 2001, o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, no município de Portimão.
A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que revogou aquele primeiro.
O município de Portimão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho.
O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal nos valores máximos dos coeficientes de impermeabilização (CIS) e de afectação do solo (CAS) nas zonas NH e H e a altura máxima das construções permitidas na zona NH, bem como a dimensão das zonas de protecção das vias municipais previstas no artigo 28.º do Regulamento, assim como os conceitos de altura das construções (AC) e de área total de construção (ATC) definidos no artigo 11.º do respectivo Regulamento.
Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Dos dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7.º do respectivo Regulamento, por violarem o disposto no artigo 63.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
Do artigo 34.º do Regulamento, que, ao prever acertos nos traçados de vias secundárias, através dos projectos específicos de cada área, configura uma violação do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Do artigo 37.º do Regulamento, que, ao prever a possibilidade de reajustamentos de pormenor nos perímetros urbanos das áreas urbanas e urbanizáveis e nas delimitações dos espaços, viola o regime jurídico de alterações dos planos municipais de ordenamento do território, previsto no n.º 1 do artigo 94.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Importa referir que nas áreas de alojamento turístico mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento também se deverá aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março.
É ainda de salientar que o projecto de inserção do caminho municipal n.º 1149 na estrada nacional n.º 124 deve ser sujeito a licenciamento da Direcção de Estradas do Distrito de Faro.
Além disso, é de mencionar a necessidade de salvaguardar os eixos visuais a partir da Estação Arqueológica de Alcalar (monumento nacional), nomeadamente em relação às áreas urbanizáveis UH1 e MCAT3.
Saliente-se também que devido à existência de um sítio arqueológico em Almadenim que coincide com um campo de golfe os trabalhos de estabelecimento deste devem ser acompanhados por um arqueólogo.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, publicando-se em anexo à presente resolução os respectivos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, que dela fazem parte integrante.
2 - Excluir da ratificação os dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7.º, bem como os artigos 34.º e 37.º, todos do referido Regulamento.
3 - Alterar parcialmente as alíneas e) e g) do n.º 5 do artigo 28.º e as alíneas j) e q) do artigo 11.º do Regulamento e revogar a planta de ordenamento, ambos do Plano Director Municipal de Portimão, na área de intervenção do Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO MORGADO DO REGUENGO
CAPÍTULO I
Disposições gerais