Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 83/2021
de 15 de outubro
Sumário: Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado.
A política de modernização das Forças Armadas Portuguesas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, para os quais contribui a rentabilização do património excedentário ou desajustado em face das necessidades da defesa nacional.
A rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas.
A Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
O PM 11/Porto - «Trem do Ouro» - e o PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», ambos propriedade do Estado, encontram-se disponibilizados para rentabilização no âmbito da Lei das Infraestruturas Militares e integram a lista de imóveis anexa ao Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com os inerentes benefícios e contributos para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional. Parte destes imóveis encontra-se integrada no domínio público hídrico (marítimo), de acordo com o previsto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
É por isso fundamental garantir a concretização da operação em curso para promoção do parque público de habitação a custos acessíveis, sendo certo que na parcela de terreno afeta ao domínio público hídrico apenas se pretende reabilitar o património já existente. Sem prejuízo da desafetação em apreço, a promoção que se prevê concretizar nestes imóveis terá sempre em conta os condicionalismos legais de uso e ocupação a que estas áreas estão sujeitas.
Para evitar prejuízos decorrentes da inevitável degradação a que estes imóveis estão sujeitos por se encontrarem devolutos, e tendo sido manifestado interesse público na constituição de direitos de superfície para os imóveis em causa, a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com vista à construção de habitações de arrendamento acessível, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, é necessário proceder à desafetação do domínio público dos referidos imóveis.
Acresce que as áreas em apreço constituem áreas de transição urbana para outras áreas de proteção, não lhes sendo reconhecida utilização ou interesse portuários.
Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetados do domínio público hídrico (marítimo) as parcelas da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas que servem.
Decorre, no entanto, das normas citadas a integração dos imóveis no domínio público geral do Estado dos imóveis desafetados do domínio público hídrico (marítimo), o que não viabiliza a operação de rentabilização pretendida por se tratar de um instrumento de direito privado, exigindo que os imóveis se encontrem no domínio privado do Estado. Assim, a desafetação do domínio público hídrico, e subsequentemente do domínio público geral do Estado, revestindo natureza excecional, afigura-se nas presentes condições necessária para viabilizar um projeto que permitirá a disponibilização de cerca de 90 fogos para habitação a custos acessíveis.
Assim, o recurso à desafetação do domínio público do Estado, de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, prefigura-se como adequado e necessário à situação dos imóveis em causa.
Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
Assim:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: