Portaria 1096/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio a zona de caça associativa de Rio Frio, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rio Frio, município de Bragança

Portaria 1096/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio a zona de caça associativa de Rio Frio, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rio Frio, município de Bragança

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 23/08/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio a zona de caça associativa de Rio Frio, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rio Frio, município de Bragança

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1096/2002 de 23 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio, com o número de pessoa colectiva 505355060 e sede em Rio Frio, Bragança, a zona de caça associativa de Rio Frio (processo n.º 2792-DGF), englobando os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Rio Frio, município de Bragança, com uma área de 2998,5384 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Julho de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 12 de Julho de 2002. (ver planta no documento original)