Portaria 219/95

Cria no Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, o curso de bacharelato em Engenharia Informática, em regime nocturno, aprova o plano de estudos e regulamenta o respectivo curso

Portaria 219/95

Cria no Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, o curso de bacharelato em Engenharia Informática, em regime nocturno, aprova o plano de estudos e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 25/03/1995

Cria no Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, o curso de bacharelato em Engenharia Informática, em regime nocturno, aprova o plano de estudos e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 219/95 de 25 de Março Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Informática, ministrando, em consequência, o respectivo curso em horário nocturno. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria. 3.º Ramos O curso de bacharelato em Engenharia Informática desdobra-se nos ramos de: a) Controlo da Produção; b) Industrial. 4.º Opção pelos ramos 1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 3.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular. 2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas. 3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos no ramo é de 20. 4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pelo presidente do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola. 5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente. 6.º Condições para a obtenção do grau É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. 7.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 8.º Entrada em funcionamento O curso entrará em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1994-1995, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 9 de Fevereiro de 1995. Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)