Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 298/98
de 28 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 69/95, de 11 de Abril, criou duas linhas de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária e à comercialização de produtos agro-alimentares.
Pretendeu-se através daqueles mecanismos aproximar a taxa de juro aplicada nos empréstimos aos operadores do sector agrícola e agro-industrial à vigente para os restantes sectores económicos.
Apesar da evolução entretanto verificada no mercado financeiro, com a acentuada descida das taxas de juro praticadas no mercado e da taxa de referência de cálculo das bonificações previstas naqueles diplomas, a agricultura constitui uma actividade económica que, devido à estrutura das explorações agrícolas, o carácter sazonal da produção, as características dos seus ciclos produtivos e a natureza dos seus produtos, se encontra em situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia, nomeadamente no que se refere ao acesso e condições de apoio financeiro para fazer face às suas necessidades de crédito, a curto prazo.
Nessa medida, justifica-se que, no quadro da orientação que vem sendo prosseguida de reforço de competitividade empresarial e como medida tendente à redução dos custos de produção, sejam concedidas às empresas destes sectores condições particulares de crédito de curto prazo, ajustadas às características das actividades que desenvolvem, de modo a colocar os operadores do sector agrícola em igualdade de circunstâncias com os dos restantes sectores económicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: