Portaria 204/2021

Quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria 204/2021

Quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Emitente: AgriculturaDiário da República ↗Publicado 07/10/2021

Quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 204/2021 de 7 de outubro Sumário: Quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. A Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e nela se preveem os apoios a atribuir às despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que aprovou o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade. Na sequência da alteração à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, pela Portaria n.º 59/2021 de 16 de março, para melhoria das condições de acesso dos agricultores a este instrumento de gestão de riscos e reforço dos níveis de bonificação a atribuir aos prémios de seguro, justifica adequar-se, nessa medida, os apoios previstos na ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do PDR 2020. Adicionalmente, revela-se oportuno introduzir uma melhor clarificação das disposições em matéria de obrigações dos beneficiários, bem como das consequências do incumprimento dessas disposições. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 172/2016, de 20 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 63/2020, de 9 de março, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro Os artigos 3.º, 6.º, 9.º e 15.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) [...] b) [...] c) «Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que reúnam as seguintes condições: a) [...] b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 20 % da respetiva produção anual média do agricultor, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 65/2014, na sua redação atual. c) [...]

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes: a) 70 % do prémio, para os contratos de seguro celebrados pelos responsáveis das explorações agrícolas familiares que comprovem que lhes foi atribuído e que se mantém válido o título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março; b) 60 % do prémio, para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação no âmbito do PDR2020; c) 57 % do prémio, nas situações não enquadradas nas alíneas anteriores. 2 - [...]

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável. 3 - É determinada a devolução total do apoio, pelo beneficiário nos seguintes casos: a) Incumprimento dos critérios de elegibilidade; b) Não manutenção da apólice de seguro durante o período previsto no respetivo contrato; c) Incumprimento das disposições previstas nos números 1 e 2 do artigo 6.º 4 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, ou qualquer outra situação, da qual resulte diferença entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, determina a redução proporcional do montante de apoio relativo às parcelas em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no ano em que se verificou o incumprimento, nos seguintes termos: a) Área declarada/Área verificada, inferior a 1,25, devolução do apoio correspondente à área declarada em excesso; b) Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 1,25 e inferior a 2, devolução do apoio correspondente ao dobro da área declarada em excesso; c) Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio. 5 - A diferença entre a produtividade histórica declarada para efeitos de determinação do capital seguro e a produtividade histórica verificada, calculada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de maio, na sua redação atual, consoante a opção do segurado, determina a redução proporcional do apoio, nos seguintes termos: a) Produtividade declarada/Produtividade verificada, inferior a 1,1, devolução do apoio correspondente à produção declarada em excesso; b) Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 1,1 e inferior a 2, devolução do apoio correspondente ao dobro da produção declarada em excesso; c) Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, com as devidas adaptações, às candidaturas respeitantes a apólices de seguro contratadas a partir de 1 de janeiro de 2021. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de setembro de 2021. 114609803