Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80/2021
de 6 de outubro
Sumário: Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.
O Provedor de Justiça é um órgão constitucional de titularidade singular, dispondo de um conjunto alargado de competências, cujo exercício assenta em serviços de apoio técnico e administrativo legalmente designados por Provedoria de Justiça.
A estrutura funcional da Provedoria de Justiça continua hoje a ser regulada por um diploma legislativo com quase três décadas de vigência, o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que apenas sofreu algumas modificações de alcance limitado, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho.
O recurso crescente dos cidadãos ao Provedor de Justiça, traduzindo a consolidação social do seu papel enquanto órgão constitucional de apreciação de queixas por ações ou omissões dos poderes públicos, assim como o aumento de competências que, entretanto, lhe foram sendo cometidas, contribuíram para evidenciar as insuficiências e os desequilíbrios das estruturas de apoio existentes e a obsolescência do respetivo enquadramento normativo.
De facto, na sua configuração atual, os serviços de apoio revelam dificuldade em acompanhar o aumento das solicitações que são dirigidas ao Provedor de Justiça, quer no âmbito das suas funções tradicionais, onde se registam distorções significativas, quer no âmbito de novas esferas de atuação, particularmente as resultantes da designação como Instituição Nacional de Direitos Humanos e como sede do Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura. Esta mudança quantitativa e qualitativa do quadro de competências do Provedor de Justiça não teve ainda reflexos na necessária reforma dos serviços da Provedoria de Justiça.
Por outro lado, o regime laboral aplicável aos vínculos que enquadram o exercício de funções na Provedoria de Justiça sofreu, entretanto, alterações significativas, que culminaram na atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mas também esta evolução legislativa carece de adequada tradução na estrutura funcional dos serviços de apoio e nas normas aplicáveis à gestão dos recursos humanos.
Acresce que o modelo organizativo atualmente em vigor apresenta uma rigidez excessiva, que não apenas dificulta a referida adaptação ao novo quadro de competências e à evolução do regime laboral, como representa um obstáculo à renovação e revigoramento da instituição, sob o impulso efetivo do seu dirigente máximo. Com efeito, a matriz constitucional do Provedor de Justiça configura-o como um órgão independente, cujo titular único é designado através de eleição, por maioria qualificada, pela Assembleia da República, só perante ela respondendo. Ora, esta legitimidade reforçada do Provedor de Justiça e o seu estatuto constitucional de independência não podem deixar de se refletir na atribuição de poderes efetivos sobre a organização e funcionamento da instituição, de modo a imprimir-lhe a todo o momento as dinâmicas que entenda adequadas ao cumprimento do seu programa de atuação.
Impõe-se, por conseguinte, a aprovação de uma nova lei orgânica da Provedoria de Justiça que, ultrapassando as atuais insuficiências estruturais e robustecendo a sua organização interna, proceda à necessária renovação em face de novas exigências, de modo a conferir ao Provedor de Justiça os instrumentos necessários para que a instituição continue a cumprir, em contextos mutáveis e de acordo com orientações diversificadas, os desígnios fundamentais que nortearam a sua criação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais