Decreto-Lei 79/2021

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Decreto-Lei 79/2021

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/10/2021

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 79/2021 de 4 de outubro Sumário: Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados. O presente decreto-lei procede, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados: a Universidade Lusíada, a Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega e o CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte. O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento. A Universidade Lusíada é um estabelecimento de ensino superior privado com natureza de universidade, reconhecido de interesse público pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 28 de junho, e autorizado a funcionar em Lisboa. A Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, na qualidade de entidade instituidora da Universidade Lusíada e da Universidade Lusíada - Norte, um estabelecimento de ensino superior privado com natureza de universidade, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 111/2013, de 2 de agosto, e autorizado a funcionar nos concelhos do Porto e de Vila Nova de Famalicão, requereu a integração da Universidade Lusíada - Norte na Universidade Lusíada, passando esta a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão. Por seu turno, a Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega é um estabelecimento de ensino superior privado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 99/96, de 19 de julho, com natureza de escola politécnica não integrada, cuja transmissão para a Cruz Vermelha Portuguesa e registo de alteração da denominação foram tornados públicos pelo Aviso n.º 14027/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 10 de setembro de 2019. A Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega. Finalmente, o CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte é um estabelecimento de ensino superior com a natureza de instituto politécnico, reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei n.º 404/99, de 14 de outubro, cujo registo de alteração de denominação foi tornado público pelo Aviso n.º 721/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, autorizado a funcionar nos concelhos de Paredes e de Vila Nova de Famalicão. A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, requereu autorização para a nova Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa, criada nos termos do artigo 59.º do RJIES, funcionar no concelho de Penafiel, bem como a alteração da denominação «CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte» para «Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU». De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras supra identificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de alteração do reconhecimento de interesse público. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público: a) Da Universidade Lusíada, reconhecida de interesse público pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 28 de junho; b) Da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 99/96, de 19 de julho; c) Do CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 404/99, de 14 de outubro. CAPÍTULO II Universidade Lusíada

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza e objetivos A Universidade Lusíada tem a natureza de universidade e é um estabelecimento orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Unidades orgânicas de ensino A Universidade Lusíada integra as seguintes unidades orgânicas de ensino: a) Centro Universitário Lusíada - Lisboa; b) Centro Universitário Lusíada - Norte.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora da Universidade Lusíada é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Localização e instalações 1 - A Universidade Lusíada é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão. 2 - A Universidade Lusíada pode funcionar em instalações situadas nos concelhos referidos no número anterior que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos Transitam para a Universidade Lusíada os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para funcionar na Universidade Lusíada - Norte. CAPÍTULO III Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega

Artigo 7.º

EM VIGOR
Natureza, denominação e objetivos 1 - A Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESSCVP-Alto Tâmega). 2 - A Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega é uma escola de ensino politécnico não integrada, vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde. 3 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ESSCVP-Alto Tâmega.
Artigo 8.º
Entidade instituidora A entidade instituidora da ESSCVP-Alto Tâmega é a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Localização e instalações 1 - A ESSCVP-Alto Tâmega é autorizada a funcionar no concelho de Chaves. 2 - A ESSCVP-Alto Tâmega pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Chaves que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos Transitam para a ESSCVP-Alto Tâmega: a) Os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar na Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega; b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para funcionar na Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega; c) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem cujo funcionamento foi autorizado nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, para funcionar na Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega. CAPÍTULO IV Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU

Artigo 11.º

EM VIGOR
Natureza e denominação 1 - O CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte passa a denominar-se Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU. 2 - O Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânica. 3 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPSN-CESPU.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Unidades orgânicas de ensino O Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN-CESPU) integra as seguintes unidades orgânicas de ensino: a) Escola Superior de Saúde do Vale do Ave; b) Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa; c) Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do IPSN-CESPU é a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Localização e instalações 1 - O IPSN-CESPU é autorizado a funcionar nos concelhos de Vila Nova de Famalicão, de Paredes e de Penafiel. 2 - O IPSN-CESPU pode ministrar os seus ciclos de estudos conferente de grau académico em instalações situadas nos concelhos referidos no número anterior que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos 1 - Os ciclos de estudos a ministrar pelo IPSN-CESPU são: a) Os conferentes de grau académico acreditados pela A3ES para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela DGES; b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES; c) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, cujo funcionamento seja autorizado nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março. 2 - Transitam para a Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa: a) O ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa acreditado pela A3ES e registado pela DGES; b) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa autorizados a funcionar nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março. CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 16.º
Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 28 de setembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de setembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114619978