Decreto-Lei 485/85

Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (transfere para a INDEP todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras)

Decreto-Lei 485/85

Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (transfere para a INDEP todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 22/11/1985

Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (transfere para a INDEP todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 485/85 de 22 de Novembro Foi intenção do legislador ao criar a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E.P., abreviadamente INDEP, por substituição da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, transferir para esta empresa a universalidade dos bens, direitos e obrigações destas ex-fábricas militares. Nessa transferência se incluíam os edifícios e terrenos que as referidas ex-fábricas militares vinham utilizando para os seus fins específicos, constantes dos seus patrimónios, como dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, que criou a INDEP. Sucede, porém, que a maioria dos terrenos e edifícios utilizados pelas ex-fábricas militares o têm sido a título precário, por pertencerem ao domínio privado do Estado, o que impossibilita a sua transferência daquelas fábricas para o património da INDEP. Tornando-se, por isso, necessário estabelecer as normas legais que possibilitem essa transferência e que a subordinem ao fim específico de interesse público prosseguido pela INDEP: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A transferência para a INDEP de todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras far-se-á por força do presente diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 2 - É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a ceder à INDEP, a título definitivo e gratuito, os imóveis do domínio privado do Estado, afectos ao Exército, a título precário, para utilização pela Fábrica Militar de Braço de Prata e pela Fábrica de Munições de Armas Ligeiras, bem como o imóvel, também afecto ao Exército, que esteve arrendado à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S.A.R.L., por escritura pública de 19 de Setembro de 1951, autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 38350, de 1 de Julho de 1951, já utilizado pela Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, e que constam da relação anexa a este diploma. 3 - Os imóveis cedidos ou aqueles que venham a resultar da sua conversão, quer através de reconstrução, quer através de permuta, ficarão afectos à instalação de serviços que directa ou indirectamente se relacionem com a actividade exercida pela INDEP. 4 - A cessão efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral do Património do Estado, o qual constitui título bastante para a realização dos necessários registos. Art. 6.º - 1 - ... 6 - A INDEP fica sujeita às normas de segurança fixadas nas leis e à disciplina da Comissão dos Explosivos, nos precisos termos dos demais agentes económicos privados, e terá em particular atenção a observância das normas gerais de segurança emanadas da autoridade nacional de segurança da OTAN e as normas específicas do serviço de segurança das Forças Armadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 5 de Novembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 12 de Novembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Relação dos Imóveis a ceder à INDEP 1 - Imóveis afectos à Fábrica Militar de Braço de Prata: a) Fábrica Militar de Braço de Prata, referenciado pelo Exército como PM-54 - Lisboa; b) Entreposto ou Armazém de Munições do Alto de Barcarena ou Velejas, referenciado pelo Exército como PM-107 - Oeiras; c) Casa da Guarda do Entreposto de Barcarena, referenciado pelo Exército como PM-110-Oeiras. 2 - Imóveis afectos à Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras: a) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, referenciado pelo Exército como PM-45-Loures; b) Paióis do Mocho, referenciado pelo Exército como PM-43 - Loures; c) Quartel da Costa da Luz, referenciado pelo Exército como PM-79 - Lisboa; d) Paiolim do Quartel da Costa da Luz, referenciado pelo Exército como PM-207 - Lisboa; e) Paiol do Moinho da Costa da Luz, referenciado pelo Exército como PM-208 - Lisboa; f) Fábrica de Pólvoras M1 Barcarena, referenciado pelo Exército como PM-87 - Oeiras; g) Fábrica de Pólvoras de Barcarena, referenciado pelo Exército como PM-1 - Oeiras.