Decreto-Lei 478/85

Altera o regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Decreto-Lei 478/85

Altera o regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 12/11/1985

Altera o regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 478/85 de 12 de Novembro À semelhança do que já foi estabelecido para as tarifas de transporte aéreo internacional e no interior do território continental português, pretende o presente diploma flexibilizar o processo de aprovação de preços entre o continente e as regiões autónomas ou entre estas, relativamente a tarifas com menor incidência social, como sejam as de primeira classe ou classe executiva. Estas tarifas encontram-se presentemente sujeitas a uma aprovação por portaria conjunta, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Julho e 28 de Fevereiro, o que torna desnecessariamente moroso o processo do seu estabelecimento, em contradição com o disposto no contrato-programa celebrado entre o Estado e a TAP. Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para os efeitos deste diploma, considera-se: a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais abertos ao público e operados para transporte entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular conforme com um horário previamente estabelecido e aprovado; b) Tarifa - preço do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias e as condições em que aquele se aplica, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares. Art. 2.º São aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou entre estas regiões, no que respeita a tarifas de nível superior à tarifa económica normal. Art. 3.º São aprovadas por portaria, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, as tarifas entre o continente e as regiões autónomas e entre estas regiões não previstas no artigo anterior. Art. 4.º As competências referidas no artigo 2.º poderão ser delegadas no director-geral da Aviação Civil. Art. 5.º - 1 - As propostas para aprovação das tarifas previstas neste diploma deverão ser apresentadas, acompanhadas da respectiva justificação económica, na Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos estabelecidos nos acordos e convenções de que Portugal é parte ou, na sua ausência, até 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. 2 - Em casos devidamente justificados poderão ser aceites propostas fora dos prazos estabelecidos no número anterior. 3 - Nenhuma tarifa pode ser aplicada sem prévia aprovação. Art. 6.º São revogadas todas as disposições legais, gerais ou especiais, que contrariem o disposto no presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 28 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.