Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 479/85
de 13 de Novembro
Os resultados de investigação em diversas áreas científicas, nomeadamente os obtidos nas duas últimas décadas, saldaram-se num importante conjunto de dados sobre a compreensão da doença neoplástica. De entre estas avulta o facto de se estimar que uma percentagem maioritária das neoplasias humanas é atribuível a factores de ambiente, o que revela a perspectiva encorajadora de poder actuar-se profilacticamente por medidas adequadas de contenção da exposição. Tais medidas assumem particular relevo quando se trata de exposição ocupacional, constituindo esta o objecto do presente diploma, na sequência do processo tendente à ratificação por Portugal da Convenção n.º 139 da Organização Internacional do Trabalho.
A possibilidade de implementação e a efectiva adequação de tais medidas dependem, porém, do conhecimento dos factores de presumível risco e natureza da exposição.
A identificação de um agente ou processo transformador que envolvam risco cancerígeno para o homem não é, todavia, uma tarefa simples, nem tão-pouco definitiva. Não é simples, pois não podem, com segurança, extrapolar-se directamente para o homem resultados obtidos em modelos experimentais na ausência de dados epidemiológicos que confirmem o risco efectivo para a espécie humana. Não é definitiva, pois com o progresso de técnicas de estudo e a recolha de mais dados científicos podem, com maior rigor, identificar-se os compostos responsabilizáveis pelo risco cancerígeno, por exemplo, em exposições complexas envolvendo vários factores, como sejam as exposições ocupacionais.
Daqui emergem dois aspectos importantes contemplados no presente diploma. Primeiro, é desde já assegurada a análise permanente dos riscos cancerígenos de origem profissional prevista no artigo 4.º, que, atenta ao progresso científico nesta área, proporá a modificação e a actualização das listas anexas de acordo com novos dados que surjam. Segundo, as listas em apreço distinguem, claramente, os agentes ou processos para os quais há evidência bastante de risco para o homem (lista I) e aqueles em que esse risco é apenas potencial (lista II). Importa, contudo, salientar que esta classificação não envolve qualquer hierarquia quanto à importância dos riscos associados a exposição aos agentes fixados, referindo-se apenas ao grau de evidência quanto a risco para a espécie humana; ou seja, a exposição a agentes incluídos na lista II poderá comportar risco cancerígeno significativo, só que não se dispõe ainda de dados suficientes que permitam irrecusavelmente classificá-los como cancerígenos para o homem, embora o sejam para outras espécies animais.
O presente diploma constitui apenas o primeiro passo legislativo decorrente do processo tendente à ratificação por Portugal da Convenção n.º 139 da OIT. Legislação complementar será subsequentemente preparada com vista a contemplar as medidas de protecção e controle a instituir relativamente aos agentes e processos industriais agora fixados.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o seguinte: