Portaria 855/85

Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alíneas b) e c), da Portaria n.º 331/85, de 13 de Maio (estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986. Revoga a Portaria n.º 462/84, de 14 de Julho)

Portaria 855/85

Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alíneas b) e c), da Portaria n.º 331/85, de 13 de Maio (estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986. Revoga a Portaria n.º 462/84, de 14 de Julho)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/11/1985

Dá nova redacção aos n.os 15.º e 18.º, alíneas b) e c), da Portaria n.º 331/85, de 13 de Maio (estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986. Revoga a Portaria n.º 462/84, de 14 de Julho)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 855/85 de 13 de Novembro A Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, estabelece, pela primeira vez em Portugal, um conjunto de medidas de mercado visando a regularização do abastecimento e dos preços e a melhoria de qualidade pela aplicação de normas de comercialização. O balanço dos primeiros três meses de aplicação destas medidas permite desde já aferir que os objectivos têm sido plenamente atingidos, quer ao nível do funcionamento do mercado e dos preços, quer ainda pelo recurso quase insignificante à importação. Considerando que o recurso às medidas de regularização por parte dos agentes económicos tem privilegiado a realização de contratos de abastecimento, em detrimento da congelação após retirada; Considerando que a campanha de 1985 tem registado produções muito superiores às de 1984 e, em consequência, o recurso à retirada para farinação, particularmente nos portos do Algarve, onde se regista um excesso estrutural da oferta, agravado pela inexistência de infra-estruturas de frio operacionais; Considerando, em consequência, que se impõem ajustamentos à Portaria n.º 331/85, em função da experiência já adquirida, sem contudo aumentar o montante global da despesa prevista; Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte: 1.º Os n.os 15.º e 18.º alíneas b) e c), da Portaria n.º 331/85, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 15.º Estes subsídios serão atribuídos até uma despesa máxima, para o período considerado, de 60000 contos, dos quais 35000 contos para o subsídio à farinação, sendo processados e pagos pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril. 18.º ... a) ... b) Este subsídio será processado pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das verbas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril; c) Será atribuído até ao máximo de 65000 contos para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato. 2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas. Assinada em 25 de Outubro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.