Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 184/2002
de 20 de Agosto
A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (Bases do Financiamento do Ensino Superior), criou o Fundo de Apoio ao Estudante (FAE), organismo integrante da estrutura do sistema de acção social do ensino superior, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e de promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para a progressiva autonomização do estudante.
O Decreto-Lei n.º 94-D/98, de 17 de Abril, veio regular alguns aspectos da disciplina jurídica do FAE e proceder à aplicação a este organismo do regime jurídico de instalação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
O período de funcionamento do FAE em regime de instalação foi sucessivamente prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 225/2000, de 9 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 231/2001, de 24 de Agosto.
Atingido o termo do período de instalação fixado por este último decreto-lei, não estão ainda reunidas as condições que viabilizem a cessação deste regime.
A Lei Orgânica do XV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio) criou um novo departamento governamental, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
A assunção por este Ministério de atribuições e competências antes dispersas por outros departamentos governamentais tornou indispensável a reorganização e reestruturação dos organismos e serviços nele integrados, tendo em vista a melhor prossecução dos objectivos que lhe estão cometidos.
Neste contexto, torna-se necessário prorrogar o período de instalação do FAE pelo período de transição que decorrerá até à aprovação e entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e subsequente aprovação do seu próprio diploma orgânico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: