Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182/2002
de 20 de Agosto
No essencial, o regime do registo da propriedade automóvel é, ainda, o que decorre do Decreto-Lei n.º 54/75 e do Decreto n.º 55/75, ambos de 12 de Fevereiro.
Pretendendo o Governo prosseguir na linha de desborucratização e de modernização dos serviços dos registos e do notariado, importa perspectivar a criação de todo um novo enquadramento normativo para o registo de automóveis, por forma a tornar a execução do registo mais célere e mais adequada à dinâmica da vida actual.
A circunstância de se encontrarem em curso trabalhos conducentes à adopção de um documento único de registo automóvel, em substituição dos actuais livrete e título de registo de propriedade, desaconselha, porém, a reforma imediata de todo o sistema de registo destes bens móveis.
Não obstante, e porque urge compatibilizar o regime especial de acesso e comunicação de dados pessoais previsto na legislação do registo de automóveis com as disposições contidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, introduz-se, desde já, a regulamentação da base de dados do registo de automóveis em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: