Diploma
EM VIGORPortaria n.º 198/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
O Estatuto do Antigo Combatente (EAC), aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, definiu que o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adotaria as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como para a viúva e viúvo de antigo combatente.
Esta medida, entre outras, consubstancia a expressão de um dever de reconhecimento do Estado português perante os antigos combatentes que combateram ao serviço da nação e configura um instrumento de apoio, sobretudo daqueles que padecem de dificuldades físicas e de carências económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a mobilidade são condições indissociáveis para a qualidade de vida e o envelhecimento bem-sucedido e digno.
A par com o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e com o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), constitui um contributo para a promoção do transporte público de passageiros, tornando-o mais atrativo e induzindo padrões de mobilidade mais sustentáveis e com efeito comprovado na descarbonização da mobilidade, promovendo a coesão territorial e social.
No cumprimento dos imperativos da descentralização administrativa, promovidos pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, compete às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a implementação desta portaria, atribuindo-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), competências no desenvolvimento e operacionalização no resto do país, de modo a permitir a célere implementação e salvaguardar a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país, sem prejuízo de posterior assunção de competências, querendo, por parte das Comunidades Intermunicipais e salvaguardando-se a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente e do artigo 38.º do Regime Jurídico de Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e pelos Secretários de Estado da Mobilidade e das Infraestruturas, o seguinte: