Portaria 197-A/2021

Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Portaria 197-A/2021

Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Emitente: Negócios Estrangeiros, Finanças e EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/09/2021

Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 197-A/2021 de 17 de setembro Sumário: Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa. A Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, em 1 de março de 1995, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola, é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Sem prejuízo da gestão da Escola e a prestação de serviço público de educação poderem ser asseguradas em regime de gestão e financiamento privados, quando aquelas são asseguradas diretamente pelo Estado, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Educação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 10452-B/2020, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Gestão da Escola 1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português. 2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estruturas de orientação educativa O regulamento interno de funcionamento fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, as estruturas que colaboram com o conselho diretivo e com o conselho pedagógico, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Instrumentos de gestão financeira e patrimonial 1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão: a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) Orçamento anual; c) Relatório de atividades e financeiro, sendo a contabilidade da Escola organizada de forma analítica. 2 - Com vista à sua aprovação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, compete ao conselho diretivo apresentar ao conselho de patronos as propostas relativas aos instrumentos de gestão financeira e patrimonial identificados no número anterior do presente artigo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Património O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Constituem receitas da Escola: a) A mensalidade, emolumentos e multas; b) O produto resultante dos serviços prestados; c) O produto da venda das suas publicações; d) O rendimento de bens próprios; e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias; f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados. 2 - O valor proveniente do Orçamento do Estado é definido através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, tendo como referencial o valor do subsídio concedido nos anos de 2019 e de 2020. 3 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Garantias 1 - Os membros do conselho diretivo, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas: a) Com a instalação no local de trabalho; b) Com a residência no local de trabalho; c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens; d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar. 2 - O reembolso das despesas realizadas com a residência, a abonar 12 meses por ano, tem os seguintes limites, consoante o caso: a) 2200,00(euro), para o cargo de presidente do conselho diretivo; b) 1800,00(euro), para o cargo de vogal do conselho diretivo; c) 1500,00(euro), para o pessoal docente; d) 750,00(euro), para o pessoal não docente. 3 - O reembolso previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência pelo Estado de Angola ou pelo Estado Português sendo o direito à sua perceção devido desde a data da apresentação do comprovativo da despesa realizada. 4 - O reembolso das despesas com a instalação tem como limite o dobro do montante relativo às despesas com a residência, a liquidar de uma só vez. 5 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Portugal e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efetuado até ao montante da viagem processada por via aérea em classe turística. 6 - O reembolso das despesas efetuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar, nos termos do número anterior, tem os seguintes limites: a) 50 kg, por pessoa, por via aérea; b) 6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima; c) 4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior. 7 - O reembolso das despesas previstas nos números anteriores não é devido, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio. 8 - O pessoal docente e não docente, os membros do conselho diretivo e os respetivos agregados familiares que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade beneficiam ainda de uma viagem anual de ida e volta, nos termos fixados no n.º 5. 9 - Para efeitos da presente portaria releva a definição de agregado familiar prevista no n.º 4 do artigo 13.º constante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 10 - O pessoal docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros do conselho diretivo beneficiam ainda: a) De um seguro de saúde; b) De um seguro de acidentes de trabalho; c) De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, definidos nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que frequentem a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa. 11 - O seguro previsto na alínea a) do número anterior abrange o agregado familiar.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Mapa de pessoal O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo conselho diretivo e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Avaliação É aplicável ao pessoal docente, com as necessárias adaptações, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior e ao pessoal não docente a legislação aplicável aos trabalhadores da Administração Pública prevista na legislação portuguesa.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regime transitório Aos membros da comissão administrativa provisória constituída nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, é aplicável a presente portaria.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir do dia 7 de setembro de 2021. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 16 de setembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 9 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 16 de setembro de 2021. 114581842