Decreto-Lei 467/85

Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismo legalmente habilitados)

Decreto-Lei 467/85

Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismo legalmente habilitados)

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 05/11/1985

Altera a redacção dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro (institui o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismo legalmente habilitados)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 467/85 de 5 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismos legalmente habilitados. Com esta medida pretendeu o Governo obter uma redução dos custos de construção e diminuir o prazo que antecede a utilização da habitação para, desta forma, facilitar o seu acesso aos agregados de menores rendimentos e, em especial, aos casais mais jovens. Entende agora o Governo que este regime deverá ser alargado à promoção de toda a habitação. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É instituído o regime de auto-acabamento nas habitações. 2 - No regime previsto neste diploma é admitida a utilização do prédio ou parte dele em fase anterior à sua conclusão. 3 - Este regime é aplicável em programas de habitação social. Art. 8.º Na portaria a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, serão fixados os incentivos especiais a aplicar ao auto-acabamento nas habitações a que se refere o mesmo diploma, nomeadamente os limites máximos de financiamento, em função de cada modalidade. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 9 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.