Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 467/85
de 5 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento abrangendo as habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados pelos organismos legalmente habilitados.
Com esta medida pretendeu o Governo obter uma redução dos custos de construção e diminuir o prazo que antecede a utilização da habitação para, desta forma, facilitar o seu acesso aos agregados de menores rendimentos e, em especial, aos casais mais jovens.
Entende agora o Governo que este regime deverá ser alargado à promoção de toda a habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: