Portaria 835/85

Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento

Portaria 835/85

Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 05/11/1985

Define os requisitos condicionantes para a atribuição do regime de auto-acabamento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 835/85 de 5 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, foi instituído o regime de auto-acabamento para as habitações construídas ao abrigo do programa de habitação social. Com esta medida pretendeu o Governo reduzir os custos de construção e diminuir os prazos, antecipando a utilização da habitação, para desta forma facilitar o acesso à habitação aos agregados familiares de menores rendimentos e, em especial, aos jovens casais, que poderão assim adaptar a habitação às suas necessidades e disponibilidades. O Decreto-Lei n.º 467/85 reformulou o Decreto-Lei n.º 460/83, por forma que este regime fosse alargado à promoção de toda a habitação. Nesse sentido, é fundamental proceder à caracterização deste regime e definir os requisitos condicionantes para a concessão da licença provisória de utilização. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e em execução dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 460/83, o seguinte: 1.º O regime de auto-acabamento aplica-se às habitações em que se admite que a sua utilização se inicie em fase anterior à conclusão, tal como é entendida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas. 2.º O regime previsto neste diploma só se aplica a edifícios em que, à face do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não é obrigatória a instalação de ascensor. 3.º As habitações no regime de auto-acabamento devem cumprir no essencial as exigências de segurança, habitabilidade e durabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e devem possuir características adequadas para que possam ser concluídas em conformidade com as disposições daquele Regulamento. 4.º Os projectos para licenciamento referir-se-ão à habitação concluída e terão que indicar a modalidade do regime adoptada e identificar, em termos gráficos e descritivos simples, a evolução prevista desde a fase inicial até à conclusão. 5.º O regime de auto-acabamento pode revestir as seguintes modalidades: a) Auto-acabamento simples, em que no edifício as paredes exteriores com os respectivos vãos e a cobertura, bem como todos os espaços comuns e os vãos neles situados, são completamente concluídos com acabamento final. Na habitação existe toda a compartimentação interior, mas apenas o piso e o lambril da cozinha e da instalação sanitária terão revestimento final. As instalações de água, de esgoto e eléctricas são totalmente concluídas nos espaços comuns e nas habitações; b) Auto-acabamento com subdivisão, em que no edifício as paredes exteriores com os respectivos vãos e a cobertura, bem como todos os espaços comuns e os vãos neles situados, são completamente concluídos com acabamento final. Na habitação existe apenas a compartimentação da cozinha e da instalação sanitária, compartimentos que terão os revestimentos finais de piso e de lambril. As instalações de água, de esgoto e eléctricas são completamente acabadas nos espaços comuns e na área compartimentada. Na área não compartimentada, a instalação eléctrica deve permitir a sua adaptação à futura compartimentação. 6.º Nas habitações construídas ao abrigo do presente regime, admitir-se-ão, na fase de licenciamento provisório, as seguintes características técnicas especiais: a) A compartimentação interior da habitação poderá ser constituída por divisões leves, excepto na cozinha e na instalação sanitária, b) Todos os vãos das portas interiores da habitação devem ser guarnecidos, dispensando-se a colocação das folhas de porta em todos eles, com excepção do vão de acesso à instalação sanitária; c) Com excepção da cozinha e da instalação sanitária, o piso interior da habitação pode dispensar o revestimento final, mas o seu revestimento inicial deve ser resistente ao desgaste pelo uso normal e permitir a fácil limpeza e a aplicação directa do revestimento final; d) O acabamento final de paredes e tectos pode ser dispensado, mas os respectivos parâmetros na fase inicial devem ser lisos e desempenados, de modo a permitir a aplicação directa do acabamento final; e) Na instalação sanitária dispensa-se a colocação da banheira, quando, no lugar desta, exista uma cuba de chuveiro equipada com sifão; f) Na cozinha é dispensada a colocação de armários e de bancadas, salvo aquela que integre o lava-louça; g) As tubagens das instalações de águas, de esgoto, de gás (quando exista), eléctricas e outras podem ficar aparentes, desde que cumpram a regulamentação específica e sejam executadas em material adequado para ficar à vista; h) A instalação eléctrica só é completamente executada na modalidade de auto-acabamento simples. Na modalidade de auto-acabamento com subdivisão deve ser instalado o quadro eléctrico que corresponde à habitação concluída e, na área compartimentada, a instalação eléctrica terá carácter provisório, com um circuito para tomadas e um circuito para iluminação com pontos de utilização. 7.º O custo máximo de construção da habitação, conforme se trate de auto-acabamento simples ou com subdivisão, corresponde, respectivamente, a 0,85 e a 0,80 do custo previsto para a habitação concluída. 8.º Nos projectos das habitações construídas ao abrigo do programa de habitação social, consideradas as habitações concluídas, deve verificar-se que a relação entre a área bruta (Ab) e a área útil (Au) não deve exceder 1,23 em edifícios unifamiliares e 1,33 em edifícios multifamiliares, sem prejuízo dos limites de áreas estabelecidas na Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, bem como nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, aprovadas pelo Despacho n.º 41/MES/85, de 14 de Fevereiro, com as adaptações introduzidas pela presente portaria. 9.º Quando, ao nível do piso térreo, existam espaços exteriores apenas pavimentados ou apenas cobertos, a medição da área bruta (Ab) da habitação deverá incluir 50% daqueles espaços. 10.º Quando as habitações sejam construídas ao abrigo do programa de habitação social, o custo máximo das habitações será determinado pela soma das seguintes parcelas: a) Custo máximo de construção; b) Custo máximo do terreno urbanizado; c) Custo máximo de encargos com projecto, administração, fiscalização e comercialização; d) Custo máximo dos encargos financeiros. 11.º O custo máximo de construção da habitação, conforme se trate de auto-acabamento simples ou com subdivisão, corresponde, respectivamente, a 0,85 e a 0,80 do custo para a habitação concluída, determinado pela aplicação da portaria em vigor para os contratos de desenvolvimento de habitação. 12.º O custo máximo do terreno urbanizado corresponde a 0,15 do custo determinado, nos termos do n.º 10.º, para a construção da habitação concluída, considerando os seguintes valores parcelares médios de referência: Terreno nu - 0,03; Rede viária e arranjos exteriores - 0,04; Rede de águas - 0,02; Rede de esgotos - 0,03; Redes eléctricas - 0,03. 13.º O custo máximo de encargos com projecto, administração, fiscalização e comercialização corresponde a 0,10 do valor determinado no n.º 10.º, considerando os seguintes valores parcelares médios de referência: Projecto - 0,025; Administração - 0,025; Fiscalização - 0,025; Comercialização - 0,025. 14.º O custo máximo dos encargos financeiros corresponde ao produto de 60% da taxa de juro aplicada ao promotor no período da construção pelo valor determinado no n.º 10.º 15.º O custo máximo final das habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social será determinado pela soma das parcelas discriminadas no n.º 10.º, afectado de um coeficiente de localização, o qual é estabelecido para as diferentes zonas do País definidas no n.º 15.º da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, com os seguintes valores: Zona I - coeficiente 1,00; Zona II - coeficiente 0,95; Zona III - coeficiente 0,90. 16.º A tipologia das habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social deve ser adequada à composição do agregado familiar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto. 17.º Todas as habitações construídas ao abrigo do presente regime terão de observar, quando concluídas, a legislação e regulamentação técnica para o licenciamento de obras. 18.º Só pode ser concedida licença provisória de utilização às habitações construídas ao abrigo do presente regime quando se encontrem concluídos os trabalhos, de acordo com o quadro em anexo. 19.º É revogada a Portaria n.º 1/84, de 2 de Janeiro. Ministério do Equipamento Social. Assinada em 17 de Outubro de 1985. O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. (ver documento original)