Portaria 834/85

Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações

Portaria 834/85

Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 05/11/1985

Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 834/85 de 5 de Novembro As malformações congénitas constituem um problema de grande importância em saúde pública. Para além de originarem uma morbilidade e uma mortalidade elevadas, afectam, em muitos casos, órgãos com funções vitais, pelo que provocam lesões graves e permanentes nos indivíduos atingidos. Estes casos poderão exigir cuidados diferenciados para toda a vida, tornando indispensável a adopção de medidas de carácter social, de apoio às famílias e às crianças, de forma a permitir a sua integração na comunidade. Assim, é importante conhecer a extensão do problema das malformações, que irão tendo cada vez mais peso em saúde pública à medida que vão sendo eliminadas muitas das causas infecciosas e vão sendo mais numerosos os factos nocivos do meio ambiente. Deste modo, torna-se necessário estabelecer, a nível nacional, o registo de malformações, fundamental para apoio a estudos epidemiológicos mais aprofundados do problema. Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações. 2.º Compete ao Centro: a) Coordenar o registo das malformações congénitas e tratar a informação colhida; b) Promover a realização de estudos epidemiológicos tendentes a conhecer a extensão do problema e a importância, na sua génese, de factores do ambiente, infecciosos e outros. 3.º O Centro será dirigido por um médico, designado pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge. 4.º O Centro funcionará no Serviço de Virologia da sede do Instituto Nacional de Saúde, sem embargo de lhe poderem vir a ser atribuídas outras instalações. 5.º O Instituto Nacional de Saúde concederá ao Centro um subsídio de acordo com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 3), e 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro. 6.º Para efeito do registo de malformações a que alude a alínea a) do n.º 2.º serão notificados os casos de: a) Gémeos; b) Crianças que apresentem malformações de tipo «major»; c) Crianças que apresentem síndromas ligados a anomalias cromossómicas; d) Crianças que apresentem situações devidas a anomalias metabólicas que as afectam desde o nascimento. 7.º A notificação será feita pelos médicos dos hospitais, centros de saúde e demais instituições de saúde. 8.º As notificações serão enviadas ao Centro de Estudos e Registo de Malformações durante as primeiras quatro semanas a seguir ao parto. 9.º O instrumento de notificação constará de modelo próprio a fornecer pelo Centro. 10.º As maternidades deverão indicar os coordenadores do registo, que servirão de elo de ligação com o Centro. Ministério da Saúde. Assinada em 1 Outubro de 1985. O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.